IMPÉRIO
DA FORMA
Poucos de nós, cidadãos
brasileiros, entendemos o que seriam lei, forma, praxis, direito, estado
democrático de direito e o que se diz pela imprensa a respeito destes
vocábulos.
Pouco se fala em justiça,
muito se fala em injustiça e inversão total do que valia recentemente.
Enfim, há que se dar destaque
ao que rezam, expressamente, as
cláusulas pétreas constitucionais, praticamente imutáveis, a não ser que se
estabeleça uma nova ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE, originando, claramente, o
quanto mais possível for, as novas diretrizes, princípios básicos, divisões de
funções e poderes do Executivo, Legislativo e Judiciário, priorizando-se a
justiça e não a interpretações diversas e apenas da forma pela forma.
Há que se prestar muita
atenção, no entanto, ao que se entende do significado, antecedentemente, para aquele termo oculto
que vem regendo tudo: POSITIVISMO. Isso
para que haja a plena compreensão e certeza do que vem ocorrendo no Brasil.
Não entrará este texto, neste
momento, em outras searas, nem mesmo principalmente nas discusões filosóficas,
religiosas e metafísicas que alguns cientistas teimam em não especular e assim
fugindo das observações que deveriam ter sobre o inexplicável até então. Aqui o que se destaca em importância está na área do Direito, como
Ciência Jurídica, definindo a posição do POSITIVISMO neste setor da vida
humana.
Diante do supra mencionado,
tem-se que a busca por descobrir as leis que governam os fenômenos naturais é
de crucial importância para o avanço da humanidade em todas as áreas, o que
naturalmente vem com a visão POSITIVISTA, porém o problema é quando esta
regulamentação passa para o campo social, dando um padrão hermético e formal
para as convivências sociais e jurídicas dos cidadãos, não se priorizando a
justiça, mas a forma, um puro formalismo excessivo e não se observando o
império da essência da lei que levaria á justiça. O problema está no império da
forma até por razões políticas e de pensamento único, num modismo perigoso de
modernidadade que acaba por enterrar as causas de todo o arcabouço jurídico que
nos orientou e abrigou pelo menos durante nove década e, em outros ramos, quiçá séculos.
Quando há o império da forma e
não da justiça, evidentemente não se tem o império da lei, deixando o
intérprete julgador bem livre para aplicar a forma como lhe convier, não sendo
assim escravo da lei e ficando em posição superior a ela. Politicamente e perigosamente,
um juiz faccionista não seguiria a leitura da lei, nem elegendo a
MENS LEGIS ou uma clara EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS dos anais de uma ANC como bússola
, mas somente aquilo que entende que deveria ser e não o que é, fugindo da
filosofia da realidade. Quando o juiz não está sob o jugo da lei, quando não é
escravo da lei, tal funcionário público passa a ser um mero distribuidor de
injustiça ao dizer o resultado segundo a sua vontade ( seja condenando,
absolvendo, anulando ou arquivando ), segundo a forma, não seguindo os
objetivos prioritários da lei que são: a justiça e a segurança jurídica para se
obter a meta final que é a paz social.
Alguns pós-positivistas já
estão alertando para isso há algum tempo, mas entendo que isso só terá solução
com uma Constituição enxuta com 10 a 20 cláusulas pétreas, passando todo o
arcabouço jurídico da atual constituição de 1988 a integrar a legislação ordinária
ou especial, priorizando a celeridade nos processos legislativos, executivos,
além da oralidade como forma de expor os casos no judiciário, dando todas as
garantias de defesa com todo os prazos,
em trintídios que sejam, mas aplicando a lei em sua essência para que se
obtenha a justiça verdadeira e não por
um ditame ilógico de vontade própria , nem pela forma que criaria obstáculos
para a consecução da justiça, impedindo resultados mais rápidos e satisfatórios,
protegendo indivíduos, cada um deles como causa e a sociedade como efeito.
A VALIDADE DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU
DEVERIA SER A REGRA COM A DEVIDA APLICAÇÃO IMEDIATA E O ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU
COMO MEIO APENAS DE GARANTIR A LIBERDADE E A JUSTIÇA QUANDO A LEI NÃO FOR
SEGUIDA OU DESPREZADA POR ALGUM
NEGLIGENTE OU CUJA VONTADE É CONTRA A LEI, OU SEJA , QUANDO ALGO GRAVE CAUSAR
NULIDADE E PREJUÍZO AINDA QUE APENAS PARA UM INDIVÍDUO.
A meta deveria ser justiça
rápida, eficaz e sem nulidades de essência e sempre pelo império da lei, não
priorizando a forma, exceto quando a forma for tão essencial da própria lei e
daí se obtenha a justiça. A forma não deveria ser a regra, porque não se deve
evitar que haja uma decisão de mérito justa e consoante à lei. Havendo dúvida
que se absolva. Se não há razão na lei que dita a forma, se não há lógica na
lei que dita a forma, há que se ter lógica numa lei que oriente o julgador para
a justiça, ou seja para a decisão sábia e salomônica sempre que possível.
Meta prioritária, também por
ANC, que as altas instâncias se resumam
a apenas a um novo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, eliminando-se o TST e o TSE,
munindo-o de 120 juízes de carreira com no mínimo 20 anos na judicância, com
limitação de recursos processuais, priorizando a justiça pelo império da lei,
não pela forma. E mais: a criação de uma
SUPREMA CORTE que só aceitaria casos de repercussão nacional e conforme o que
for ditado expressamente e apenas nas cláusulas pétreas constitucionais novas,
aquelas dez ou vinte no máximo que já se tem clara noção.
Enquanto não houver este
norte, o brasileiro ficará sem rumo e nas mãos dos formalistas e positivistas
radicais, tais que acham que leis naturais tem a mesma importância que as leis
humanas e , por isso, não poderiam ser revogadas pelo legislativo, mas apenas
pelo judiciário com o seu excesso de garantismos para um lado e nada para o
outro, conforme a cara da clientela ou da vontade do faccionista.
Outrossim, isso é esssencial:
as altas cortes não deveriam mais ser constituídas pelas indicações políticas
absolutistas como forma e fórmulas únicas, mas pela carreira de no mínimo 20 anos de cada um de seus membros, por
meritocracia, desde o primeiro grau, desde a primeira instância, ainda que se
opte por eleição dos mesmos, além de se exigir de cada um deles um elevado
saber jurídico, inclusive com obras publicadas reconhecidas internacionalmente.
Enfim, para encerrar, há que
se estabelecer penas de reclusão altas para quem abusar do direito, quem for
corrupto ou que ultrapassar os limites dos poderes de seus órgãos
institucionais, regidos pela Carta Magna, com penas máximas de prisão, com
expulsão dos quadros da magistratura,
para quem for ditador de leis criadas e oriundas do judiciário,
principalmente aquelas, com aparência de jurisprudência, que forem frontalmente
contra as cláusulas pétreas.
JUIZ DE FORA, 26 DE MAIO DE
2025.
DR. JOÃO CARLOS DE SOUZA LIMA
FIGUEIREDO
OABMG : 45.687
OABSP : 118.826-A
Advogado e Professor



